A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT‑RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a Uber.
Quer saber como esse caso pode influenciar futuras decisões sobre prestadores de serviço? Leia a análise completa.
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O processo de condenação da Uber
Um motorista da cidade do Rio Grande do Sul entrou com uma reclamação trabalhista buscando o reconhecimento da relação de emprego com a Uber.
Anteriormente, a tese inicial, acolhida em primeira instância, sustentava que não havia vínculo, pois o prestador operava em regime de parceria autônoma.
Contudo, para o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ficaram comprovados os requisitos da relação de emprego em nível de subordinação, habitualidade e pessoalidade:
- "Existe a subordinação da parte autora aos ditames da empresa, que fornece o aplicativo e arregimenta os motoristas; o motorista laborava quase diariamente com o uso do aplicativo da parte ré; não se fazia substituir por outro trabalhador, já que era ele quem estava credenciado para realizar as corridas, e era remunerado a cada corrida realizada. Logo, o vínculo empregatício se forma."
Por consequência, a Uber deverá pagar as férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos de FGTS e o seguro-desemprego.
A réplica da empresa
A Uber informou que não irá acatar às solicitações e recorrerá da decisão, alegando que a conclusão diverge das determinações do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal:
- “A Uber tem convicção de que o julgamento não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas produzido pela Uber no processo. No caso em específico, o motorista nem ao menos compareceu à audiência e foi aplicada a ele pena de confissão. (...) Mesmo assim, a decisão da Turma foi reverter o julgamento da primeira instância e determinar o vínculo de emprego, baseada exclusivamente em posições doutrinárias e ideológicas já superadas, inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal.”
Relembre as principais determinações do STF em relação ao assunto da pejotização: